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Penhora de Bens

Muitos dirigentes de sociedades empresárias ainda têm dúvidas acerca da penhora. Mas como este fenômeno se materializa?

Primeiramente o credor ou exequente possui valores a receber em decorrência de uma sentença já transitada em julgado e necessita da ordem de um juiz para que o seu crédito possa ser recuperado.

Então, o credor (seja outra sociedade empresária ou pessoa física) informa ao juízo quais os bens que pertencem à devedora e requer ao magistrado que mande expedir uma ordem de penhora sobre os bens apontados: carro, imóveis, ferramentas, participação societária, investimentos financeiros, etc.

O dinheiro, em suas diferentes formas, entre elas os saldos bancários em contas correntes e poupança são a maneira mais palpável de liquidez e constam em primeiro plano na ordem de preferência, para se promover a penhora.

O Poder Judiciário firmou um convênio denominado BACEN-JUD, que autoriza os juízes a determinar pesquisa nas Instituições Financeiras para saber onde em quais Bancos o devedor ou executado possui saldos em suas contas.

Neste trabalho focaremos a penhora dos saldos das contas bancárias de empresa, para esclarecer que a penhora online impõe cerceamento da atividade empresária e somente poderá ser determinada em casos excepcionais.

Em execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo que pretendia penhora online os saldos existes nas contas bancárias da empresa-executada, mas os Ministros da 2ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça negou esse direito à Fazenda Estadual.

Não adiantou a Fazenda sustentar que não existe impedimento à penhora online sobre o dinheiro existente em conta corrente e que o indeferimento do pedido resultaria em negativa de prestação jurisdicional necessária à satisfação do direito da Fazenda.

A então Ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, destacou que, a penhora online sobre o saldo da conta corrente é tratada como sendo penhora de dinheiro, o que não se admitiu.

Notório destacar-se que a penhora online dos saldos bancárias de uma sociedade empresária é o mesmo que decretar a sua asfixia, já que a determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor, e por vias de consequência todo o devedor: pagamentos a fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição de matéria-prima, pagamentos aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.

Convém não perder de vista que a penhora online dos saldos em conta corrente não se confunde, nem se equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro.

Equivale à penhora do estabelecimento comercial, decretando-lhe a sua asfixia, motivo pelo qual deverá ser tratada com muito cuidado e discernimento e somente será possível quando o magistrado justificar a excepcionalidade.

Por conseguinte, é a partir deste momento que entra a figura jurídica do Advogado, profissional do Direito que saiba manejar o ordenamento jurídico em benefício da sociedade empresária, para que esta tenha seus valores desbloqueados, tornando sem efeito a penhora online.

Veja que os argumentos que poderão ser trazidos para o processo pelo credor hão de possuir sutis enfoques, tais como, penhora o mesmo que penhora em dinheiro; é o mesmo que penhora sobre o faturamento; também pode argumentar que não existe impedimento pra a penhora online, dos valores em contas correntes do devedor.

Em princípio, o advogado terá que possuir a sabedoria para discernir entre a legalidade e ilegalidade. Entre o certo e o errado. Entre o justo e o injusto, pois a penhora online somente cabe em situações excepcionais.

Em princípio, a penhora de saldos existentes em conta bancária, para garantir o débito decorrente da ação de execução proposta, não ofende o princípio da menor onerosidade para o devedor.

Basta apenas arguir-se da ilegalidade da penhora online? O procedimento exige competência para compor o corpo probatório, para convencimento do juízo ou Tribunal, diante da possibilidade de se decretar a asfixia da sociedade empresária e daí a decretação de sua falência.

Importante, que o convencimento sirva para o desbloqueio presente e eventuais pedidos de novos bloqueios online.

Um lembrete: há um velho adágio jurídico que afirma que "o direito não socorre aos que dormem".

Portanto, não deixe para o amanhã o desbloqueio da penhora online, se você pode fazê-lo hoje. Faça-nos um contato, (11) 3222-6445 e 3221-4180 e marque uma reunião de negócios e afaste suas preocupações e prováveis prejuízos.

Penhora Online Instala Pesadelo

Tenho uma conta bancária onde são depositados, mensalmente, valores correspondentes aos meus ganhos salariais.

Está correto o Banco tirar de minha conta tudo o que eu tinha, que se destinava ao pagamento de meus compromissos?

Ademais, não recebi nenhuma intimação. Oficial de justiça algum, me procurou. Como devo fazer para ter de volta o meu salário?

Primeiramente, o juiz deve decidir no estrito cumprimento da lei, sob pena de se reputar nulo o ato de penhora de saldos bancários. Ainda assim, esta estrita observância jurídica deverá estar em conformidade com outros preceitos legais, que poderão levar a decisão judicial ao território das nulidades.

Aqui se faz indispensável a presença de um excelente profissional do direito, que além do conhecimento, experiência, deva nortear seu de comportamento, em ATITUDES, que reflitam o seu caráter.

Execução de Sentença? O que isto significa?

Na verdade, a execução de sentença equivale ao cumprimento de uma decisão judicial, que condenou uma das partes ao pagamento de uma obrigação legal.

E como isso se dá? Através de uma petição ou pedido que o advogado do credor faz ao magistrado requerendo que o condenado ou executado seja chamado ao processo para cumprir aquilo que restou consagrado no julgamento.

Ah! Então em uma pessoa ou empresa sendo condenada por um juízo, fica automaticamente obrigado a cumprir a sentença? Não, não é assim.

Aos atos processuais dirigidos a uma pessoa, cabe a interposição de recursos ou defesas, a que a Constituição Federal denomina contraditório, ampla defesa ou o devido processo legal.

Portanto, não basta apenas a condenação. É preciso que desta condenação não tenha havido recurso de defesa ou tendo Havido, que a instância superior já oferecido o juízo de julgamento e que deste julgado não mais caiba recurso.

Desta forma, para se executar uma sentença, indispensável que não haja mais possibilidade de interposição de recursos a instâncias superiores (Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal). Aqui se denomina de trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

E quando se executa uma sentença, o executado tem obrigatoriamente que pagar a dívida? Não necessariamente.

A vida do Direito é regida por princípios, que a Constituição Federal denomina de "Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal - art. 5º, incisos LIV e LV).

Então essa tal de execução de sentença não existe. É mera figura de linguagem. É para "inglês ver"?

Não. A execução de sentença, como já se disse, é o cumprimento de ordem de um Juiz, Desembargador ou Ministro.

Ocorre, que os princípios constitucionais garantem ao devedor ou executado, o direito à ampla defesa, com todos os meios jurídicos existentes e quando o credor vem executando a sentença, a parte oferece a sua defesa, que se chama Impugnação à Execução.

Por conseguinte, quando o devedor é executado ele enfrenta a cobrança com as armas processuais que a norma jurídica lhe põe à disposição.

Desta forma, para contra-por a execução de execução o devedor tem à sua disposição medidas judiciais, entre elas a impugnação à execução, quando o advogado arguirá uma série de pontos que se constituem sua base de enfrentamento: excesso de execução, nulidade no título, excesso de cobrança e outras nulidades processuais.

A rigor, a norma processual estabelece que, quando o excesso da execução for fundamento dos embargos ou impugnação o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena, de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento.

Saliente-se que não basta o executado apresentar a sua memória de cálculo, apontando valor que entende correto.

O executado deverá demonstrar, a partir da sua memória de cálculo a razão do erro do exequente e o motivo que evidencia que o seu valor é o correto.

Vê-se, portanto, que a execução de sentença não se constitui numa posição processual onde não mais existe defesa para o executado.

Ao contrário, existe e muita. Mas é preciso que o profissional que o assessore tenha perfeito domínio das fases subsequentes à sentença ou acórdão e a consequente execução da sentença para o oferecimento pleno de todas cabíveis.

Que são muitas, para evitar que venham penhoras, hastas públicas e subsequente arrematação e/ou adjudicação.

Não seja surpreendido. Surpreenda, fazendo-nos uma visita, já que a atividade humana é de risco, mas saber reduzi-lo a proporções menores, encerra sabedoria.

É um ato judicial por meio do qual se transfere, por ordem judicial, a propriedade ou os direitos sobre um bem móvel ou imóvel de seu primitivo dono para outra pessoa, que assume a sua titularidade sobre o domínio ou a posse.

Há diferença entre adjudicação e arrematação? Sim. Embora ambas as figuras jurídicas correspondam à perda da propriedade do bem, a arrematação vai depender sempre de uma ordem judicial.

A adjudicação, por sua vez, não necessariamente. O imóvel poderá ser adjudicado em decorrência de leilão extra-judicial - que são as execuções oriundas de débitos por financiamentos imobiliários.

Adjudicação pode se dar porque não houve hasta pública ou leilão e aquele que tem o direito de pedir para adjudicar, prefere receber o bem, pelo preço da maior oferta ou aceita a troca do bem pelo seu crédito.

Indagação: adjudicado um apartamento ou casa, nada mais se poderá fazer?

Não. A norma jurídica (lei processual) estabelece procedimentos que devam ser adotados pelo juízo e pelo credor adjudicante e na hipótese de não serem observados, o ato jurídico poderá ter a sua nulidade declarada.

Importante observar, que não basta o credor ter um direito a receber e pedir o imóvel em pagamento de seu crédito.

Se faz necessário que o imóvel seja avaliado por um perito avaliador, nomeado pelo Juiz, que poderá concluir que a propriedade valha o dobro do crédito reclamado e neste caso, o credor para adjudicar o bem terá que efetuar o pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o seu crédito.

Com efeito, o processo de execução deve, na medida do possível, ter por finalidade terminar a lide com justiça.

E essa justiça começa por ter um laudo de avaliação que espelhe com a reclamada precisão o valor de mercado do imóvel que estará sendo adjudicado, sob pena de transferência de propriedade do devedor para o adjudicante, por preço vil, verdadeiro locupletamento injusto.

Por outro lado, para que se dê a adjudicação de um bem, não é suficiente que o credor alegue ter um direito, é indispensável que o título seja executável, isto é, que o direito seja líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade na execução.

A rigor, assim regular o artigo 685-A, do Código de Processo Civil:

"É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados."

É induvidoso que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão, expedindo-se a respectiva carta, se for bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adjudicante, se bem imóvel.

Em conclusão, a adjudicação é uma forma de alienação de um bem, implicando ato contrário à vontade do devedor/executado, já que consiste na perda da posse e/ou domínio da propriedade, por determinação de um magistrado ou apenas do leiloeiro (em leilões extra-judiciais), dependendo de cada caso em concreto.

Questionamento: uma vez adjudicado o imóvel, o devedor o perdeu de forma definitiva? Não, de forma alguma.

Um lembrete: há um velho adágio jurídico que afirma que "o direito não socorre aos que dormem".

Portanto, não deixe para o amanhã, se você pode fazê-lo hoje. Faça-nos um contato, marque uma reunião de negócios e busque a reparação ou correção de seus direitos.

Formas Diferentes de Impenhorabilidade

Quando ocorre a impenhorabilidade de um bem móvel ou imóvel? Como surge a penhora sobre uma propriedade? Existe Lei regulamentando a penhora ? Mas, afinal de contas, o que é uma penhora?

Primeiramente, é a Lei 8.009/90 que regulamenta a matéria. E penhora consiste no bloqueio judicial de um bem, em cumprimento a uma ordem jurídica. Significando que o seu proprietário já não mais poderá dispor do bem como lhe convier e somente mediante ordem de um magistrado.

E por que isto acontece? Com frequência porque o devedor não pagou um débito ou alegadamente deixou de honrar uma obrigação financeira.

Poderá ser uma pensão alimentícia. Um débito locatício. Uma duplicata, um carnê, uma nota promissória, uma letra de câmbio. A condenação em uma sentença judicial. Enfim, uma obrigação não cumprida e que foi objeto de um processo judicial.

Com efeito, o credor de posse do título de crédito aciona o Poder Judiciário, indicando quais são os bens do devedor que serão penhorados e daí o leilão judicial e em decorrência a arrematação.

É no instante da penhora, que faz surgir a figura da impenhorabilidade do bem. Isto é, o devedor arma-se de um bom profissional do direito que vai provar em juízo que ele é portador de um direito que afasta a penhora sobre a propriedade. A isso se denomina impenhorabilidade.

Por conseguinte, impenhorabilidade significa que o bem não poderá ser penhorado. Se não pode ser penhorado e o foi, cabe ao advogado competente e talentoso anular a penhora daquilo que não poderia ser.

Portanto, o ato de penhora é somente um. As maneiras de enfrentá-la é que varia. Há a clássica, que a norma já define como impenhorável: penhora sobre salário, aposentadora, pensão, instrumentos de trabalho, etc.

A propriedade de um casal poderá ser penhorada e aquele casal não poderá arguir a impenhorabilidade. Todavia, os filhos do casal, se residirem no local - o chamado núcleo familiar - poderá arguir, com sucesso, a impenhorabilidade.

Numa penhora e consequente venda judicial de um bem, cuja origem da dívida foi um empréstimo contraído pela sociedade empresária, de que são sócios, poderá ser enfrentado o tema da impenhorabilidade, com muitas possibilidades de êxito, porque a dívida é da empresa.

Uma penhora lavrada sobre uma propriedade, cujos donos são usufrutuários, é impenhorável. Enormes são as chances de êxito nas demandas judiciais, em situações que tais.

Evidente que se está cuidando de exceções na penhorabilidade. Para que o devedor veja cravado o sucesso na arguição da impenhorabilidade terá que passar pela habilidade do profissional do direito, que deverá possuir competência, talento e atitude diante de cada caso em concreto.