Execução de Sentença? O que isto significa?
Na verdade, a execução de sentença equivale ao cumprimento de uma decisão judicial, que condenou uma das partes ao pagamento de uma obrigação legal.
E como isso se dá? Através de uma petição ou pedido que o advogado do credor faz ao magistrado requerendo que o condenado ou executado seja chamado ao processo para cumprir aquilo que restou consagrado no julgamento.
Ah! Então em uma pessoa ou empresa sendo condenada por um juízo, fica automaticamente obrigado a cumprir a sentença? Não, não é assim.
Aos atos processuais dirigidos a uma pessoa, cabe a interposição de recursos ou defesas, a que a Constituição Federal denomina contraditório, ampla defesa ou o devido processo de execução.
Portanto, não basta apenas a condenação. É preciso que desta condenação não tenha havido recurso de defesa ou tendo Havido, que a instância superior já oferecido o juízo de julgamento e que deste julgado não mais caiba recurso.
Desta forma, para se executar uma sentença, indispensável que não haja mais possibilidade de interposição de recursos a instâncias superiores (Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal). Aqui se denomina de trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
E quando se executa uma sentença, o executado tem obrigatoriamente que pagar a dívida? Não necessariamente.
A vida do Direito é regida por princípios, que a Constituição Federal denomina de "Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal - art. 5º, incisos LIV e LV).
Então essa tal de execução de sentença não existe. É mera figura de linguagem. É para "inglês ver"?
Não. A execução de sentença, como já se disse, é o cumprimento de ordem de um Juiz, Desembargador ou Ministro.
Ocorre, que os princípios constitucionais garantem ao devedor ou executado, o direito à ampla defesa, com todos os meios jurídicos existentes e quando o credor vem executando a sentença, a parte oferece a sua defesa, que se chama Impugnação à Execução.
Por conseguinte, quando o devedor é executado ele enfrenta a cobrança com as armas processuais que a norma jurídica lhe põe à disposição.
Desta forma, para contra-por a execução de execução o devedor tem à sua disposição medidas judiciais, entre elas a impugnação à execução, quando o advogado arguirá uma série de pontos que se constituem sua base de enfrentamento: excesso de execução, nulidade no título, excesso de cobrança e outras nulidades processuais.
A rigor, a norma processual estabelece que, quando o excesso da execução for fundamento dos embargos ou impugnação o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena, de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento.
Saliente-se que não basta o executado apresentar a sua memória de cálculo, apontando valor que entende correto.
O executado deverá demonstrar, a partir da sua memória de cálculo a razão do erro do exequente e o motivo que evidencia que o seu valor é o correto.
Vê-se, portanto, que a execução de sentença não se constitui numa posição processual onde não mais existe defesa para o executado.
Ao contrário, existe e muita. Mas é preciso que o advogado que o assessore tenha perfeito domínio das fases subsequentes à sentença ou acórdão e a consequente execução da sentença para o oferecimento pleno de todas cabíveis.
Que são muitas, para evitar que venham penhora, hastas públicas e subsequente arrematação e/ou adjudicação.
Não seja surpreendido. Surpreenda, fazendo-nos uma visita, já que a atividade humana é de risco, mas saber reduzi-lo a proporções menores, encerra sabedoria.
Execução Extrajudicial: Comprometimento de Renda
Importante observar que todo processo de execução tem por finalidade objetiva o cumprimento de uma determinação.
Seja esse "determinar" uma ordem de um juiz, seja de um credor. Para se ter uma execução extra-judicial normalmente é decorrência de um financiamento imobiliário.
Financiamento esse que se origina em contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, por alienações fiduciárias ou hipotecárias.
E como tudo se inicia? Basta uma simples insatisfação do agente financeiro para que ele ingresse com o pedido de execução do contrato?
Não. Porque se assim fosse, instalar-se-ia inseguranças no sistema jurídico, levando a descrença à sociedade e daí ninguém mais acreditaria nas relações jurídicas.
Não se constitui em novidade alguma, que uma sociedade, razoavelmente organizada, é regida por um sistema de Leis, das quais, a Constituição Federal, é a norma magna. Dela emanam leis menores, com força dispositiva comandadas pela Carta Constitucional.
E as obrigações contratuais são regidas por Leis específicas e diante de um descumprimento qualquer aciona-se esse comando jurídica que vai ditar os procedimentos corretos.
Assim como existe formalismo na formação dos contratos, também deve haver procedimentos adequados para o rompimento ou dissolução dos contratos.
O problema surge quando as partes não interpretam legalmente as cláusulas do instrumento contratual ou o fazem de maneira equivocada.
Sabendo-se que uma execução extrajudicial leva, com certeza, a uma rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, primeiramente, segundamente, a uma adjudicação ou arrematação.
E eis a questão: a arrematação ou adjudicação de uma propriedade imobiliária, é necessariamente o fim de tudo?
Não. Arrematar ou adjudicar é apenas uma das maneiras de se adquirir a propriedade de um bem.
O advogado competente, talentoso, comprometido e envolvido com o direito do cliente, sabe perfeitamente como buscar caminhos que afastem a arrematação ou adjudicação.
Todavia, para anular-se uma adjudicação ou uma arrematação não é suficiente que seja advogado. É indispensável a competência, aliada à atitude. Atitude para ir atrás das soluções que se encontram no contrato e dentro do processo.
Por exemplo, há nos contratos cláusulas dispondo sobre cobertura securitária aos mutuários, conforme Cláusula Décima Nona - Seguros (em contrato que se toma por referência):
"Durante a vigência deste contrato de financiamento são obrigatórios os seguros contra morte, invalidez permanente e danos físicos do imóvel,, previstos na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do FGTS, os quais serão processados por intermédio da CEF, obrigando-se o devedor a pagar os respectivos prêmios."
Com efeito, a consulente noticia que seu marido veio a óbito, quando estava devedor de algumas das parcelas do financiamento e por isso o agente financeiro recusou quitar o contrato.
E qual seria a solução para se evitar a rescisão contratual, a adjudicação ou a arrematação do imóvel financiado?
O advogado terá que utilizar da faculdade prevista em mencionada cláusula para adequar o fato de que a gênese da criação do Sistema Financeiro da Habitação teve por princípio básico "O ALCANCE DA CASA PRÓPRIA", pela sociedade.
E o fato de haver prestações vencidas e impagas não desnatura o direito do mutuário à quitação do contrato, diante das cláusulas do Contrato de Seguro.
Neste caso, a solução do problema está no competente exame das cláusulas do contrato e nas razões de pedir da instituição financeira, seja por procedimento judicial, seja extra-judicial, procedimentos com os quais estamos familiarizados.
A lei também estabelece critérios claros, que o agente financeiro deverá cumprir, entre os quais: notificação do mutuário das prestações vencidas, concedendo-lhe um prazo para o seu cumprimento, sob pena de rescisão contratual.
Esta notificação premonitória deverá ser entregue pessoalmente ao mutuário ou familiares e muitas vezes a instituição financeira não a cumpre, gerando nulidades.
A norma dispõe que a intimação de praça deverá ser efetuada pessoalmente, por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo e somente em última instância, por editais.
E quando fala em editais, a norma se refere a jornais de grande circulação, mas vêm sendo veiculados no jornal "O Dia", que possui circulação restrita. Portanto, mais uma nulidade.
Desta maneira, convidamos os consulentes a conhecerem os nossos procedimentos e a usufruírem de nossas soluções., não deixando para o amanhã, o que se pode fazer hoje.
Importante observar que todo processo de execução tem por finalidade objetiva o cumprimento de uma determinação.
Seja esse "determinar" uma ordem de um juiz, seja de um credor. Para se ter uma execução extrajudicial normalmente é decorrência de um financiamento imobiliário.
Financiamento esse que se origina em contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, por alienações fiduciárias ou hipotecárias.
E como tudo se inicia? Basta uma simples insatisfação do agente financeiro para que ele ingresse com o pedido de execução do contrato?
Não. Porque se assim fosse, instalar-se-ia inseguranças no sistema jurídico, levando a descrença à sociedade e daí ninguém mais acreditaria nas relações jurídicas.
Não se constitui em novidade alguma, que uma sociedade, razoavelmente organizada, é regida por um sistema de Leis, das quais, a Constituição Federal, é a norma magna. Dela emanam leis menores, com força dispositiva comandadas pela Carta Constitucional.
E as obrigações contratuais são regidas por Leis específicas e diante de um descumprimento qualquer aciona-se esse comando jurídica que vai ditar os procedimentos corretos.
Assim como existe formalismo na formação dos contratos, também deve haver procedimentos adequados para o rompimento ou dissolução dos contratos.
O problema surge quando as partes não interpretam legalmente as cláusulas do instrumento contratual ou o fazem de maneira equivocada.
Sabendo-se que uma execução extrajudicial leva, com certeza, a uma rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, primeiramente, segundamente, a uma adjudicação ou arrematação.
E eis a questão: a arrematação ou adjudicação de uma propriedade imobiliária, é necessariamente o fim de tudo?
Não. Arrematar ou adjudicar é apenas uma das maneiras de se adquirir a propriedade de um bem.
O advogado competente, talentoso, comprometido e envolvido com o direito do cliente, sabe perfeitamente como buscar caminhos que afastem a arrematação ou adjudicação.
Todavia, para anular-se uma adjudicação ou uma arrematação não é suficiente que seja advogado. É indispensável a competência, aliada à atitude. Atitude para ir atrás das soluções que se encontram no contrato e dentro do processo.
Por exemplo, há em muitos contratos uma cláusula dispondo do Plano de Comprometimento de Renda, cuja redação é a seguinte:
"O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máxima estabelecido no contrato.
E qual seria a solução para se evitar a rescisão contratual, a adjudicação ou a arrematação do imóvel financiado?
O advogado terá que utilizar da faculdade prevista em mencionada cláusula para adequar a relação encargo mensal/renda bruta ao percentual de comprometimento pactuado diante do cumprimento de sentença.
Portanto, na hipótese de comprometimento da renda bruta em percentual superior ao contratado, é de rigor que seja solicitada a revisão do encargo mensal , sob pena de o mutuário se tornar inadimplente no contrato e ter seu contrato rescindido e o apartamento/casa arrematado ou adjudicado.
Neste caso, a solução do problema está no competente exame das cláusulas do contrato e nas razões de pedir da instituição financeira, seja por procedimento judicial, seja extra-judicial, procedimentos com o qual estamos familiarizados.
Desta maneira, convidamos os consulentes a conhecerem os nossos procedimentos e a usufruírem de nossas soluções não deixando para o amanhã, o que se pode fazer hoje.