Na verdade, é um ato judicial por meio do qual se transfere, por ordem judicial, a propriedade ou os direitos sobre um bem móvel ou imóvel de seu primitivo dono para outra pessoa, que assume a sua titularidade sobre o domínio ou a posse.
Há diferença entre adjudicação e arrematação? Sim. Embora ambas as figuras jurídicas correspondam à perda da propriedade do bem, a arrematação vai depender sempre de uma ordem judicial.
A adjudicação, por sua vez, não necessariamente. O imóvel poderá ser adjudicado em decorrência de leilão extra-judicial - que são as execuções oriundas de débitos por financiamentos imobiliários.
Adjudicação pode se dar porque não houve hasta pública ou leilão e aquele que tem o direito de pedir para adjudicar, prefere receber o bem, pelo preço da maior oferta ou aceita a troca do bem pelo seu crédito.
Indagação: adjudicado um apartamento ou casa, nada mais se poderá fazer?
Não. A norma jurídica (lei processual) estabelece procedimentos que devam ser adotados pelo juízo e pelo credor adjudicante e na hipótese de não serem observados, o ato jurídico poderá ter a sua nulidade declarada.
Importante observar, que não basta o credor ter um direito a receber e pedir o imóvel em pagamento de seu crédito.
Se faz necessário que o imóvel seja avaliado por um perito avaliador, nomeado pelo Juiz, que poderá concluir que a propriedade valha o dobro do crédito reclamado e neste caso, o credor para adjudicar o bem terá que efetuar o pagamento da diferença entre o valor do imóvel e o seu crédito.
Com efeito, o processo de execução deve, na medida do possível, ter por finalidade terminar a lide com justiça.
E essa justiça começa por ter um laudo de avaliação que espelhe com a reclamada precisão o valor de mercado do imóvel que estará sendo adjudicado, sob pena de transferência de propriedade do devedor para o adjudicante, por preço vil, verdadeiro locupletamento injusto.
Por outro lado, para que se dê a adjudicação de um bem, não é suficiente que o credor alegue ter um direito, é indispensável que o título seja executável, isto é, que o direito seja líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade na execução.
A rigor, assim regular o artigo 685-A, do Código de Processo Civil:
"É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados."
É induvidoso que a adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante e pelo escrivão, expedindo-se a respectiva carta, se for bem imóvel, ou o mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Em conclusão, a adjudicação é uma forma de alienação de um bem, implicando ato contrário à vontade do devedor/executado, já que consiste na perda da posse e/ou domínio da propriedade, por determinação de um magistrado ou apenas do leiloeiro (em leilões extra-judiciais), dependendo de cada caso em concreto.
Questionamento: uma vez adjudicado o imóvel, o devedor o perdeu de forma definitiva? Não, de forma alguma.
Um lembrete: há um velho adágio jurídico que afirma que "o direito não socorre aos que dormem".
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